Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA PROTEGE SAÚDE

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE – PROTEGE SAÚDE, que girará sob o nome fantasia “PROTEGE SAÚDE”, inclusive utilizado no presente Estatuto quando o mesmo não referir-se simplesmente a “Associação”, é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 98 – 2º andar – Sala 205, Bairro Centro, Cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP 20050-002, constituída tendo por fim defender os direitos e os legítimos interesses dos seus Associados, demais consumidores e cidadãos usuários de planos de saúde, seguros de saúde e/ou afins, tais quais odontológicos e outros mais, individual ou coletivamente, buscando assegurar aos mesmos, extrajudicial ou judicialmente, neste último caso por intermédio de advogados Associados ou contratados, o exercício de todos os direitos decorrentes da Legislação que diz respeito à matéria, aí incluídas as normas oriundas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, assim como aqueles reconhecidos pela jurisprudência.

Art. 2º – Não há, entre os Associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 3º – A PROTEGE SAÚDE poderá, sempre que se faça necessário, representar seus Associados individual ou coletivamente, em Juízo e/ou fora dele, desde que para a finalidade da Associação.

Parágrafo Primeiro – Para a representação judicial dos Associados, individualmente, far-se-á necessário a outorga de instrumento de mandato pelos mesmos.

Parágrafo Segundo – Para a representação judicial dos Associados coletivamente, o instrumento de mandato deverá ser outorgado por pelo menos dois dos membros do Conselho Gestor da PROTEGE SAÚDE.

Parágrafo Terceiro – A representação judicial da PROTEGE SAÚDE, dar-se-á pelo Presidente ou, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo Quarto – Fica dispensada, para fins de representação judicial, a comprovação da ausência a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º – O prazo de duração da PROTEGE SAÚDE é indeterminado.

Parágrafo Único – A Associação dissolver-se-á:

a) Por eventual decisão judicial nesse sentido;
b) Por deliberação do Presidente ou por deliberação unânime do Conselho Gestor da Associação.

Art. 5º – A PROTEGE SAÚDE poderá alterar o endereço de sua sede e abrir escritórios e/ou representações em qualquer outro endereço, na Cidade do Rio de Janeiro ou em qualquer outro Município deste Estado, como também em qualquer outro da Federação, conforme delibere seu Presidente.

Art. 6º – A PROTEGE SAÚDE será constituída por número ilimitado de Associados, cuja qualidade será intransmissível, nas seguintes categorias:

a) Associados Beneméritos: são os Associados dotados de conhecimentos na área de proteção aos direitos do consumidor, em especial na área de planos de saúde, assim reconhecidos pela unanimidade dos membros do Conselho Gestor;
b) Associados Contribuintes: são aqueles que manifestem interesse em associar-se pagando contribuição mensal ou anual e sejam admitidos;
c) Associados Fundadores: são os Associados que participaram da fundação da Associação;
d) Associados Honorários: são aqueles que tenham prestado relevantes serviços aos consumidores de planos ou seguros de saúde; ou sejam dotados de notórios conhecimentos nas áreas profissionais do direito, do jornalismo ou da medicina, assim reconhecidos por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor da PROTEGE SAÚDE que, convidados, aceitem associar-se nessa categoria;
e) Associados Remidos: são aqueles que se enquadrem na categoria dos Contribuintes, os quais, entretanto, sejam liberados de contribuir, por deliberação do Conselho Gestor;
f) Associados Temporários: são aqueles que manifestem interesse em ser assistidos pela PROTEGE SAÚDE, sem, entretanto, integrar a categoria dos Associados Contribuintes e, excepcionalmente sejam admitidos nesta condição pela Associação.

Parágrafo Primeiro – Poderão ser admitidos como Associados da PROTEGE SAÚDE na categoria dos Associados Contribuintes, pessoas de ambos os sexos, maiores de 18 (dezoito) anos de idade e que se enquadrem nas seguintes condições:

a) sejam usuários de plano de saúde ou beneficiários de seguro saúde na data da respectiva manifestação de vontade de integrar a Associação, e sejam aprovados pelo Conselho Gestor;
b) preencham e submetam a proposta de admissão à Associação;
c) caso aprovados, façam a primeira contribuição à Associação, nos valores fixados.

Parágrafo Segundo – Qualquer Associado, seja de qual categoria for, poderá livremente demitir-se da Associação, desde que manifeste sua vontade de afastamento por escrito, o que não ensejará o direito de reembolso de contribuições já realizadas, ainda que tenha adiantado contribuições anuais.

Parágrafo Terceiro – Os direitos assegurados aos Associados Beneméritos, aos Contribuintes, aos Fundadores e aos Honorários, são extensivos a seus cônjuges ou companheiros, assim como aos seus filhos até que cesse a menoridade dos mesmos.

Parágrafo Quarto – Os Associados, seja em qual categoria for, não respondem, de nenhuma forma, pelas obrigações da PROTEGE SAÚDE, nem tampouco pelos atos praticados por seus dirigentes.

Art. 7º – Dar-se-á a exclusão do Associado quando houver justa causa, assim reconhecida em procedimento no qual será assegurado ao mesmo exercer o direito de defesa, assim como, se for o caso, de recorrer.

Parágrafo Primeiro – Constitui justa causa para a exclusão:

a) a condenação, com trânsito em julgado, em processo criminal;
b) infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão do Conselho Gestor da PROTEGE SAÚDE;
c) praticar qualquer ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem da Associação;
d) tratar de forma desrespeitosa qualquer dirigente, funcionário, Associado, colaborador, contratado, ou pessoa de alguma maneira ligada à PROTEGE SAÚDE;
e) deixar de cumprir qualquer de suas obrigações ou deveres para com a PROTEGE SAÚDE;
f) quando for Associado Contribuinte, atrasar o pagamento de 3 (três) contribuições.

Parágrafo Segundo – Por deliberação do Conselho Gestor, os infratores que transgredirem as normas sem gravidade maior, poderão tão somente ser advertidos.

Parágrafo Terceiro – O processo administrativo será conduzido e julgado pelos diretores previstos nas alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do art. 15 deste Estatuto, bem assim por outros que eventualmente venham a compor o Conselho Gestor, na forma do Parágrafo Terceiro do mesmo artigo.

Parágrafo Quarto – Os recursos contra as decisões adotadas nos processos administrativos deverão ser dirigidos ao Presidente da PROTEGE SAÚDE, a quem caberá decidir em última Instância administrativa.

Art. 8º – Constituirão as fontes de recurso para manutenção da PROTEGE SAÚDE, as contribuições mensais e anuais dos Associados, assim como as eventuais doações e mais, a contribuição decorrente de sucesso em pleitos indenizatórios, nos percentuais fixados pela Associação.

Parágrafo Primeiro – O valor inicial da contribuição Anual, assim como o das mensais, e mais o percentual de contribuição decorrente de sucesso em pleitos indenizatórios, será fixado na Assembléia Geral de Constituição da Associação, podendo ser modificados sempre que o Diretor Administrativo-Financeiro julgue necessário.

Parágrafo Segundo – O valor correspondente ao percentual de contribuição decorrente de sucesso em pleitos indenizatórios será destinado para remuneração dos advogados externos contratados pela PROTEGE SAÚDE.

Art. 9º – São direitos dos Associados Contribuintes em dia com seus deveres estatutários, assim como dos demais Associados não incluídos nesta categoria, excetuando-se os Associados Temporários:

a) usufruir dos benefícios que constituem a finalidade da Associação, que serão extensivos a seus cônjuges ou companheiros, e aos filhos enquanto não cessar sua menoridade; em especial, poderem contar com a atuação da PROTEGE SAÚDE na busca do alcance de direito que lhes tenha sido negado por operadora de plano de saúde e afim, ou seguradora do ramo, extrajudicialmente, assim como judicialmente quando se faça necessário, na forma do presente Estatuto Social;
b) receber, quando o pedir, informações e orientações sobre direitos assegurados a beneficiários de planos de saúde e afins;
c) usufruir de vantagens especiais eventualmente negociadas pela PROTEGE SAÚDE;
d) participar das assembléias gerais, na forma deste Estatuto;

e) sugerir Conselho Gestor, que poderá, a seu exclusivo critério, adotá-las ou não, medidas que entendam que virão a atender aos interesses e finalidades da Associação e de seus Associados.

Parágrafo Único – Constitui direito do Associado Temporário, quando admitido nessa categoria e enquanto permanecer nessa condição, e mais, na eventualidade de o advogado, Associado ou contratado, julgar viável, ser assistido pela PROTEGE SAÚDE no evento ocorrido que o levou a procurar a Associação.

Art. 10 – São deveres dos Associados:

a) cumprir o disposto neste estatuto, bem como em regimentos internos e, ainda, qualquer decisão do Conselho Gestor da PROTEGE SAÚDE;
b) zelar pelos interesses e conceito da Associação, especialmente pelo seu patrimônio e sua imagem;
c) tratar de forma respeitosa qualquer Associado, colaborador, contratado, dirigente, funcionário, ou pessoa de alguma maneira ligada à PROTEGE SAÚDE;
d) cumprir suas obrigações e deveres para com a PROTEGE SAÚDE, em especial, quando integrantes da categoria de Associado Contribuinte, pagar, regularmente e nas datas estabelecidas, a contribuição, assim como, no ato do eventual recebimento, pagar a contribuição decorrente de sucesso em pleitos indenizatórios, nos percentuais fixados;
e) quando Associado de outra categoria que não a de Associado Contribuinte, pagar à Associação contribuição decorrente de sucesso em pleitos indenizatórios, nos percentuais fixados;
f) manter atualizados seus dados cadastrais junto à Associação, em especial o endereço de residência;
g) nos casos em que for ocorrer a propositura de ação judicial, fornecer à Associação todos os documentos necessários para tal, em especial: instrumento de procuração assinado; cópia da carteira de identidade e do documento do CPF (acaso não constante o número na identidade); cópia da carteira de identidade e do documento do CPF (acaso não constante o número na identidade) daquele que vá representar o autor da ação judicial, quando for o caso; cópia de comprovante de residência (conta de luz, gás, telefone, água etc.); cópia do contrato e do cartão (“carteirinha”) do plano de saúde; cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, seguro de saúde ou afim, referente aos 3 (três) últimos meses; laudo médico, elaborado no próprio dia, em letras legíveis (que viabilizem a perfeita leitura e compreensão pelo Juiz), que ateste a situação de urgência ou emergência, se for o caso, bem como o risco de vida do paciente, também se for o caso; comprovação de negativa do plano ou seguro, se for esse o caso.
h) nos casos de propositura de ação judicial, comparecer pontualmente nos horários designados, às audiências designadas;
i) nos casos em que fizer-se necessário o recolhimento de custas judiciais e taxas judiciárias, buscar a guia respectiva (GRERJ – Guia de Recolhimento de Receita Judiciária) na sede da Associação, providenciando de imediato o recolhimento (pagamento) em Banco e devolvendo-a com o comprovante respectivo.

Art. 11 – A assistência jurídica aos Associados Contribuintes em dia com seus deveres estatutários, assim como dos demais Associados não incluídos nesta categoria, quando se fizer necessária, será limitada à atuação de advogados, Associados ou contratados, no Fórum Central da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos Horários de Funcionamento das Serventias Judiciais (Expediente Forense), não ocorrendo, portanto, também nos períodos de suspensão dos prazos processuais.

Parágrafo Primeiro – Caberá aos advogados, Associados ou contratados, a seu exclusivo critério, decidir sobre o cabimento, ou não, da propositura de medidas judiciais na defesa dos interesses dos Associados.

Parágrafo Segundo – Nos casos em que for inviável a propositura de ação judicial nos Juizados Especiais Cíveis, onde normalmente não ocorre necessidade de recolhimento de custas (excetuados os casos de falta a audiências designadas e de certos recursos decorrentes de insucesso), caberá ao Associado o recolhimento de custas judiciais e taxas judiciárias, buscando a guia (GRERJ) respectiva na sede da Associação, providenciando de imediato o recolhimento (pagamento) em Banco e devolvendo-a com o comprovante respectivo.

Parágrafo Terceiro – Nos casos em que for possível, a Associação poderá fazer a remessa da GRERJ por e-mail, cabendo ao Associado providenciar de imediato o recolhimento (pagamento) em Banco e o imediato encaminhamento do documento com o comprovante respectivo, à Associação.

Parágrafo Quarto – Exclui-se da assistência jurídica prestada aos Associados, a atuação em Plantões Judiciários.

Art. 12 – A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária e sempre deverá ser convocada mediante publicação no Diário Oficial com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Parágrafo Primeiro – A Assembléia será convocada para realização em duas convocações, havendo um intervalo de 30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda.

Parágrafo Segundo – O direito assegurado na alínea ‘d’ do art. 9º deste Estatuto não inclui votar e ser votado, o que fica reservado exclusivamente aos Associados Beneméritos e aos Fundadores.

Parágrafo Terceiro – A alteração do presente Estatuto Social, observadas as suas cláusulas vigentes, assim como a destituição de administradores, competem privativamente à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e dar-se-ão:

a) a alteração do presente Estatuto Social, mediante a aprovação do Presidente e mais 3/4 (três quartos) dos componentes do Conselho Gestor;
b) a destituição de administradores, mediante a aprovação do Presidente e mais 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho Gestor.

Parágrafo Quarto – A eleição dos administradores (membros do Conselho Gestor) dar-se-á mediante a aprovação do Presidente e mais 1/2 (um meio) dos componentes do Conselho Gestor.

Parágrafo Quinto – Nos casos em que 1/5 (um quinto) dos Associados o queiram, poderão promover a convocação dos órgãos deliberativos da Associação, mediante, cumulativamente, publicação no Diário Oficial e ciência pessoal a cada um dos componentes do Conselho Gestor, observada a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Art. 13 – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no mínimo de cinco em cinco anos e nela serão eleitos os membros do Conselho Gestor da PROTEGE SAÚDE, observado o estabelecido no presente Estatuto Social.

Art. 14 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que se fizer necessário, observado o estabelecido no presente Estatuto Social.

Art. 15 – A administração da PROTEGE SAÚDE, que tomará o nome de Conselho Gestor, será composta de:

a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Diretor Administrativo-Financeiro;
d) um Diretor Jurídico;
e) um Diretor de Divulgação.

Parágrafo Primeiro – Cabe a cada um dos membros por si e a todos em conjunto, cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo Segundo – Cabe a cada um dos membros por si dirigir e administrar a PROTEGE SAÚDE, cada um dentro das atribuições específicas do cargo respectivo na Associação.

Parágrafo Terceiro – Ao longo de sua existência, a PROTEGE SAÚDE poderá criar novas diretorias, para atender à sua conveniência, o que dar-se-á mediante simples designação pelo Presidente.

Art. 16 – O cargo de Presidente da PROTEGE SAÚDE será exercido pelo primeiro Associado Benemérito que vier a ser nomeado pelo Conselho Gestor, nas condições que forem fixadas no ato da nomeação.

Parágrafo Primeiro – Enquanto o Presidente da PROTEGE SAÚDE não assumir o exercício de seu mandato, suas atribuições estatutárias serão cumpridas pelo Diretor Administrativo-Financeiro, que o substituirá para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo – Compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões do Conselho Gestor;
b) representar a Associação em qualquer circunstância, ressalvado o exposto na alínea “d” do art. 18;
c) assinar as atas e demais documentos que digam respeito a seu cargo;
d) excluir Associados;
e) baixar resoluções sobre os casos omissos deste estatuto e outros do interesse da Associação;
f) substituir ou convocar substituto, nos casos de vacância de um dos cargos do Conselho Gestor, pelo tempo que se fizer necessário;
g) editar e revogar resoluções;
h) dar o voto de desempate;
i) outorgar poderes a advogados, mediante instrumento de procuração, com a finalidade de defender os direitos e os legítimos interesses dos seus Associados, demais consumidores e cidadãos usuários de planos de saúde, seguros de saúde e/ou afins, tais quais odontológicos e outros mais, coletivamente;
j) revisar, em grau de recurso, as decisões adotadas pelos diretores Administrativo-Financeiro, Jurídico e de Divulgação, com relação aos Associados.
l) decidir sobre eventuais benefícios a serem concedidos a membros do Conselho Gestor da PROTEGE SAÚDE.

Parágrafo Terceiro – A presente cláusula será sempre imutável enquanto durar a PROTEGE SAÚDE, devendo, consequentemente, ser reproduzida sempre que ocorrer modificação do Estatuto Social da Protege Saúde.

Art. 17 – Observado o disposto no Parágrafo Primeiro do artigo anterior a este, que sempre prevalecerá, compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo, quando solicitado.

Parágrafo Primeiro – Na substituição do Presidente, o exercício pelo Vice-Presidente não incluirá o previsto nas alíneas ‘e’, ‘g’, ‘h’ e ‘l’ do Parágrafo Segundo do artigo anterior a este.

Parágrafo Segundo – O Vice-Presidente será nomeado pelo Presidente, tão logo este assuma o exercício de seu mandato.

Parágrafo Terceiro – A presente cláusula será sempre imutável enquanto durar a PROTEGE SAÚDE, devendo, consequentemente, ser reproduzida sempre que ocorrer modificação do Estatuto Social da Protege Saúde.

Art. 18 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

a) responder pelas gestões administrativa e financeira da PROTEGE SAÚDE;
b) lavrar as atas das reuniões do Conselho Gestor e Assembléias e proceder à sua leitura nas sessões, para a respectiva discussão e aprovação, assinando-as, quando aprovadas, juntamente com o Presidente;
c) encaminhar e manter em dia a documentação da Associação, tais como: expedientes, correspondências, publicações de editais, arquivo dos Associados, documentação contábil e outras mais;
d) representar a PROTEGE SAÚDE perante a instituições bancárias e creditícias em geral, inclusive governamentais (tais quais BNDES e outras), podendo abrir, movimentar e fechar contas correntes; contratar empréstimos para a Associação; assinar termos e compromissos; representar judicialmente a Associação, na forma prevista neste Estatuto; representar a Associação perante repartições públicas federais, estaduais e municipais, inclusive autarquias; e tudo o mais que se fizer necessário;
e) providenciar o pagamento das contas de responsabilidade da PROTEGE SAÚDE;
f) admitir Associados;
g) cumprir as atribuições estatutárias do Presidente enquanto o mesmo não assumir seu cargo, assinando como “Presidente em Exercício”;
h) providenciar o atendimento das obrigações, de todas as naturezas, da Associação;
i) assinar contratos para o atendimento dos interesses da PROTEGE SAÚDE;
j) outorgar poderes a advogados, mediante instrumento de procuração, com a finalidade de defender os direitos e os legítimos interesses dos seus Associados, demais consumidores e cidadãos usuários de planos de saúde, seguros de saúde e/ou afins, tais quais odontológicos e outros mais, individualmente.

Parágrafo Primeiro – O cumprimento do disposto na alínea “g” deste artigo independerá de comprovação da situação nela prevista.

Parágrafo Segundo – O Diretor Administrativo-Financeiro poderá, por sua conveniência e sob sua responsabilidade, delegar poderes, excetuando-se aqueles previstos nas alíneas ‘d’, ‘g’ e ‘i’ deste artigo.

Parágrafo Terceiro – Caberá ao Diretor Administrativo-Financeiro elaborar e apresentar anualmente aos demais membros do Conselho Gestor, relatório circunstanciado de suas atividades administrativas, assim como balanço e prestação de contas do exercício findo, visando a aprová-las pelo mesmo.

Parágrafo Quarto – A gestão administrativa da Associação deverá ser procedida de forma transparente, com rigorosa observação dos preceitos legais, das normas contidas no presente Estatuto e do princípio da eficiência.

Art. 19 – Compete ao Diretor Jurídico a prática de atos privativos inerentes a advogados, quando os mesmos não vierem a ser praticados por advogados externos contratados.

Art. 20 – Compete ao Diretor de Divulgação promover a divulgação da Associação.

Art. 21 – A PROTEGE SAÚDE se empenhará na defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos seus Associados, demais consumidores e cidadãos usuários de planos de saúde, seguros de saúde e/ou afins, tais quais odontológicos e outros mais, individual ou coletivamente, buscando assegurar aos mesmos, extrajudicial ou judicialmente, neste último caso por intermédio de advogados Associados ou contratados, o exercício de todos os direitos decorrentes da Legislação que diz respeito à matéria, aí incluídas as normas oriundas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, assim como aqueles reconhecidos pela
jurisprudência.

Art. 22 – A PROTEGE SAÚDE poderá aceitar contribuições espontâneas de seus Associados, bem assim de terceiros, neste caso, desde que aprovadas por seu Presidente.

Art. 23 – A PROTEGE SAÚDE poderá promover atividades com caráter de confraternização com o objetivo de angariar fundos ou promover seu objeto.

Art. 24 – Em caso de dissolução da Associação, o eventual remanescente do seu patrimônio será destinado à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.736.617/0001-68, com a finalidade específica de aplicação na Campanha Criança Esperença.

Art. 25 – Nenhum cargo eletivo dentro da Associação poderá ser remunerado.

Art. 26 – As resoluções expedidas na forma deste Estatuto terão vigência imediata, assim como força e determinação, devendo ser obedecidas pelos Associados.

Parágrafo único – As resoluções que contrariarem qualquer um dos dispositivos deste Estatuto ou disposições legais, poderão ser revogadas pelo Conselho Gestor, ou por 30% (trinta por cento) dos Associados, desde que no prazo de 10 (dez) dias de sua vigência.

Art. 27 – Os casos omissos, conforme sua natureza, serão resolvidos por deliberação do Conselho Gestor.

Art. 28 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir do seu registro em cartório.

ESTATUTO SOCIAL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA 262878 NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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